Disponível

Suspenso

Em breve

Objetivo

Promovido pelo Banco Português de Fomento,Linha de Apoio à Recuperação Económica – Retomar pretende apoiar operações de crédito em moratória de empresas viáveis, que desenvolvem atividade nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19, através de três mecanismos:

  • Reestruturação da totalidade dos empréstimos com moratória, com aumento da maturidade das operações e período de carência (montante da operação a garantir não pode exceder o dobro da massa salarial do beneficiário em 2019 ou 25% do volume de negócios total em 2019);
  • Refinanciamento parcial da totalidade das operações de crédito com moratória;
  • Empréstimo adicional aos mecanismos previstos nas alíneas anteriores para fazer face a necessidades de liquidez.

Destinatários

São beneficiários deste apoio, empresas não financeiras viáveis:

  • PME, ou seja, pequenas e médias empresas;
  • Small Mid Caps e Mid Caps, uma empresa que, pelo facto de estar integrada num grupo com mais de 250 trabalhadores, não seja uma PME, mas tenha, ela própria, individualmente, menos de 500 (SMC) ou menos de 3000 trabalhadores (MC);
  • Grandes empresas.

Intermediários financeiros

Consideram-se intermediários financeiros, as sociedades de capital de risco ou as sociedades gestoras de capital de risco.

Condições de elegibilidade

São condições de elegibilidade da Linha de Apoio Retomar:

  • Não ser considerada empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019;
  • Apresentar pelo menos uma operação de crédito em moratória contratada antes de 27 de março de 2020, pré COVID-19, sem garantia de uma Sociedade de Garantia Mútua (SGM), do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) ou do Estado;
  • Não estar, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias e não se encontrar em situação de insolvência;
  • Apresentar CAE principal num dos setores mais afetados. A lista de CAE elegíveis está disponível no Anexo 1. Lista de CAE – secção A do Documento de Divulgação do Banco de Português de Fomento
    • Os CAE de turismo e hotelaria são elegíveis (CAE 55 e 56), assim como alguns enquadráveis nas atividades de animação turística (CAE 93);
  • Tenha, à data da contratação da garantia da SGM, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária (administração fiscal) e da Segurança Social, ou no caso de apresentar dívidas vencidas após março de 2020, deve ser apresentado comprovativo de adesão subsequente a plano prestacional;
  • Não ser entidade com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;
  • Cumpra com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes;
  • Cumpra os requisitos da Portaria n.º 295/2021 de 23 de julho de 2021, no caso ser empresa sujeita a este normativo (regulamenta o regime extraordinário de apoio à manutenção dos postos de trabalho);
  • Apresente resultados positivos em 2019 ou EBITDA positivo em dois dos últimos quatro exercícios (aplicável a empresas com data de início de atividade em 2016 ou anteriormente);
  • Apresente um rácio de cobertura de juros em 2019 de pelo menos 2x [utilizando-se como numerador o EBITDA (campo IES A5017)/Juros (campo A5022)];

 

As empresas beneficiárias devem ainda apresentar, cumulativamente:

  • Queda da faturação operacional (igual ou superior a 15% no ano de 2020, face ao ano de 2019);
  • Queda da faturação operacional no 2º trimestre de 2021, face ao 2º trimestre de 2019 ou, por opção da empresa devedora, nos últimos 3 meses disponíveis de 2021, face aos três meses homólogos de 2019.

Tipo de financiamento

As operações nas entidades beneficiárias deverão prever que, pelo menos, 70% do montante investido é efetuado com recurso a instrumentos de capital e quase-capital, seja através de:

  • Ações ordinárias ou preferenciais e/ou prémios de emissão;
  • Financiamentos classificados entre capital próprio e dívida, com um risco maior do que a dívida sénior e um risco menor do que o capital ordinário, e cujo retorno para o titular se baseia predominantemente nos lucros ou prejuízos da empresa-alvo subjacente, não sendo garantido em caso de incumprimento. Os investimentos de quase-capital podem ser estruturados como uma dívida, não garantida e subordinada, incluindo a dívida mezzanine e, em alguns casos, convertível em capital próprio, ou como capital próprio preferencial, ou sob a forma de empréstimos participativos;
  • Uma combinação dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores.

Condições do apoio

Montante máximo por empresa

O montante a ser reestruturado/refinanciado por beneficiário deve ser o valor total dos empréstimos/das operações de crédito em moratória, exceto quando o beneficiário declare explicitamente o contrário, e o montante máximo de garantia não deverá exceder os 10 milhões de euros por empresa.

O valor de garantia a atribuir por beneficiário apenas poderá ultrapassar o limiar de 1 milhão de euros quando os créditos (loans) que determinem a ultrapassagem desse limiar estejam cobertos por garantias hipotecárias que representem um LTV (loan-to-value) inferior ou igual a 80%.

O montante máximo de financiamento associado à garantia por beneficiário, quando atribuído ao abrigo das ajudas estatais permitidas pela Comissão Europeia para ações do BPF, não poderá ainda exceder:

  • O dobro da massa salarial anual do beneficiário (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
  • 25% do volume de negócios total do beneficiário em 2019.
Taxa de juro

No caso de operações de reestruturação ou de refinanciamento, a taxa de juro da operação objeto de atribuição de garantia não poderá ser superior à taxa de juro que vigorava na operação original.

No caso de liquidez adicional, por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável. Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados mensal e postecipadamente, com um spread bancário a variar entre até 1,25%, 1,5% e 1,85%, em função da maturidade do empréstimo ser até 1 ano, 1 a 3 anos, ou mais de 3 anos.

Comissões, encargos e custos

As SGM não cobrarão à empresa qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia.

As operações ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelos Bancos e pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa, todos os custos e encargos, associados à contratação das operações, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares.

Nas operações contratadas na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir na empresa os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando a empresa solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.

Limite do apoio

O montante a ser reestruturado/refinanciado por beneficiário deve ser o valor total dos empréstimos/das operações de crédito em moratória, exceto quando o beneficiário declare explicitamente o contrário, e o montante máximo de garantia não deverá exceder os 10 milhões de euros por empresa.

O valor de garantia a atribuir por beneficiário apenas poderá ultrapassar o limiar de 1 milhão de euros quando os créditos (loans) que determinem a ultrapassagem desse limiar estejam cobertos por garantias hipotecárias que representem um LTV (loan-to-value) inferior ou igual a 80%.

O montante máximo de financiamento associado à garantia por beneficiário, quando atribuído ao abrigo das ajudas estatais permitidas pela Comissão Europeia para ações do BPF, não poderá ainda exceder:

  • O dobro da massa salarial anual do beneficiário (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
  • 25% do volume de negócios total do beneficiário em 2019.

Prazos

Prazo das operações

prazo máximo de operação vai até 8 anos (ou 10 anos no caso de micro e pequenas empresas), incluindo um máximo de 24 meses de carência de capital.

Prazo de utilização

No caso específico de refinanciamento, existirá uma única utilização da totalidade do montante, no prazo de até 15 dias com referência à data da confirmação por parte da SGM.

No caso de financiamento para liquidez adicional, o prazo de utilização será o acordado entre o Banco e o beneficiário.

 

Candidaturas

As candidaturas deverão ser apresentadas junto das instituições de crédito.

Partilhe este incentivo

Fale connosco sobre…

Linha de Apoio Retomar

Entre em contacto connosco para apoiarmos a preparação da sua candidatura e respondermos às suas questões sobre este incentivo.

Os campos assinalados com asterisco (*) são de preenchimento obrigatório.

    Fale connosco sobre…

    Linha de Apoio Retomar

    Entre em contacto connosco para apoiarmos a preparação da sua candidatura e respondermos às suas questões sobre este incentivo.

    Os campos assinalados com asterisco (*) são de preenchimento obrigatório.